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DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO TEMPO ESPECIAL (INSALUBRE) PARA AUXILIAR DE ENFERMAGEM

“1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º).

 

  1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.

 

  1. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.

 

  1. Os profissionais da área de enfermagem, inclusive auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3).

 

  1. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é suficiente ao enquadramento e conseqüente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. (AC 0000840-87.2006.4.01.3701/MA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.735 de 19/08/2013).

 

  1. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 previa como agentes nocivos biológicos o carbúnculo, a brucela, o mormo e o tétano (item 1.3.1); no item 1.3.2, germes infecciosos ou parasitários humanos. Já o Anexo I do 83.080/79 enumerava como agentes nocivos, além daqueles, animais doentes e materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2); preparação de soros, vacinas e outros produtos (item 1.3.3); doentes ou materiais infecto-contagiantes (item 1.3.4).

 

  1. O anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou de 06/03/1997 a 06/05/1999, e o anexo IV do Decreto 3.048/99, em vigor atualmente, prevêem no item 3.0.1 “a” a exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas por trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infectados, o que caracteriza a atividade como especial.

 

  1. O Supremo Tribunal Federal – STF (ARE nº 664.335/SC com repercussão geral) decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual – EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Exceção feita ao agente nocivo ruído, para o qual, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

 

  1. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015).

 

  1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos – CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração – Dje 02/02/2015). 10. O segurado trabalhou como atendente de enfermagem e/ou auxiliar de enfermagem nos períodos de 02/12/1977 a 01/03/1978 – Hospital Espírita André Luiz (CTPS f.31), 11/11/1978 a 03/09/1981 – no Hospital Arapiara S/A (CTPS f. 31), 02/08/1980 a 30/12/1983 – Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte (CTPS f. 28), 29/04/1984 a 14/09/1984 – Casa de Saúde São Judas Tadeu S/A (CTPS f. 28), 14/09/1987 a 29/02/1988 – Prontocor LTDA (CTPS f. 28), 01/03/1988 a 31/10/1989 – Golden Cross (CTPS f. 28), 23/08/1990 a 28/04/1995 – Semper S/A Serviço Médico Permanente (CTPS f. 29). 10.1. Também houve trabalho com exposição insalubre a agentes nocivos biológicos nos períodos de 29/04/1995 a 02/09/1997 – exposição a agentes nocivos biológicos, sem EPI eficaz, como auxiliar de Enfermagem na Fundação Benjamin Guimarães (formulário e laudo f.38/39); 17/09/1998 a 30/09/1999 – exposição a agentes nocivos biológicos, sem EPI eficaz, como auxiliar de Enfermagem na Clínica Pinel S/A (formulário e laudo f. 41/43); e de 20/05/1999 a 12/09/2000 – exposição a agentes nocivos biológicos como auxiliar de Enfermagem na CLínica Nª Sª de Lourdes LTDA (PPP no processo administrativo apensado – PA), informando EPI eficaz, mas não informa o Certificado de Aprovação, nem o cumprimento dos requisitos da NR-06. 10.2. Também deve ser reconhecido como especial o período de 01/06/1988 a 30/11/1989 – auxiliar de enfermagem na FHEMIG, conforme anotações da CTPS no PA, que não foi deferido pela sentença.

 

  1. A sentença deve ser reformada para excluir da contagem de tempo especial o período de 29/04/1995 a 07/06/1995, pois não há formulário comprovando exposição a agentes nocivos, nem cabe enquadramento por categoria profissional.

 

  1. Não há direito ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17/09/1973 a 31/05/1988, pois as anotações da CTPS no PA demonstram que exerceu as funções de auxiliar de cozinha e atendente; e de 01/12/1989 em diante, pois a partir desta data, passou a exercer função diversa, de “AUT – IVA – 09”, que não guarda relação com auxiliar de enfermagem, conforme anotações da CTPS. Frise-se que não há que se falar em nulidade, primeiro porque o magistrado pode apreciar a prova livremente, e até mesmo refutá-la, desde que fundamentadamente; segundo, porque a certidão de tempo de serviço f. 45 é extemporânea, enquanto as anotações da CTPS (cópia no PA) são contemporâneas e mostram que nestes períodos o segurado exercia funções distintas da enfermagem.

 

  1. Parcial provimento à apelação do segurado para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial, além dos períodos já reconhecidos na sentença, o período de 01/06/1988 a 30/11/1989 (auxiliar de enfermagem), convertê-lo em comum multiplicado pelo fator 1,4, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de acordo com as regras anteriores à EC 20/98, com DIB em 16/01/2001 (DER f. 70), e a pagar a diferença dos atrasados desde o requerimento, com correção monetária e juros conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão, pois este reformou a sentença para implantar o benefício (Súmula 111/STJ). Dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial o período de 01/06/1988 a 30/11/1989.”

(AC 0014009-33.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 19/04/2016 PAG.)

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