Especialistas em concessão de aposentadorias revisão de aposentadorias concessão de aposentadorias cálculos previdenciários

DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO TEMPO ESPECIAL (INSALUBRE) PARA AUXILIAR DE ENFERMAGEM

“1. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício (Lei 8.213/91, art. 57, § 5º).

 

  1. A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.

 

  1. Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.

 

  1. Os profissionais da área de enfermagem, inclusive auxiliares, constituem categoria profissional para enquadramento com vistas ao cômputo de tempo especial (Decretos 53.831/64 e 83.080/79, item 2.1.3).

 

  1. A simples referência à categoria profissional em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS é suficiente ao enquadramento e conseqüente reconhecimento do tempo especial, por presunção legal. (AC 0000840-87.2006.4.01.3701/MA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, e-DJF1 p.735 de 19/08/2013).

 

  1. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 previa como agentes nocivos biológicos o carbúnculo, a brucela, o mormo e o tétano (item 1.3.1); no item 1.3.2, germes infecciosos ou parasitários humanos. Já o Anexo I do 83.080/79 enumerava como agentes nocivos, além daqueles, animais doentes e materiais infecto-contagiantes (item 1.3.2); preparação de soros, vacinas e outros produtos (item 1.3.3); doentes ou materiais infecto-contagiantes (item 1.3.4).

 

  1. O anexo IV do Decreto 2.172/97, que vigorou de 06/03/1997 a 06/05/1999, e o anexo IV do Decreto 3.048/99, em vigor atualmente, prevêem no item 3.0.1 “a” a exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas por trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais infectados, o que caracteriza a atividade como especial.

 

  1. O Supremo Tribunal Federal – STF (ARE nº 664.335/SC com repercussão geral) decidiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual – EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Exceção feita ao agente nocivo ruído, para o qual, desde que em limites acima do limite legal, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

 

  1. A exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995. De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. (AC 0025672-76.2009.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, 1ª Turma, e-DJF1 p.1200 de 12/02/2015).

 

  1. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, 1ª Seção, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos – CPC, art. 543-C, reafirmada nos embargos de declaração – Dje 02/02/2015). 10. O segurado trabalhou como atendente de enfermagem e/ou auxiliar de enfermagem nos períodos de 02/12/1977 a 01/03/1978 – Hospital Espírita André Luiz (CTPS f.31), 11/11/1978 a 03/09/1981 – no Hospital Arapiara S/A (CTPS f. 31), 02/08/1980 a 30/12/1983 – Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte (CTPS f. 28), 29/04/1984 a 14/09/1984 – Casa de Saúde São Judas Tadeu S/A (CTPS f. 28), 14/09/1987 a 29/02/1988 – Prontocor LTDA (CTPS f. 28), 01/03/1988 a 31/10/1989 – Golden Cross (CTPS f. 28), 23/08/1990 a 28/04/1995 – Semper S/A Serviço Médico Permanente (CTPS f. 29). 10.1. Também houve trabalho com exposição insalubre a agentes nocivos biológicos nos períodos de 29/04/1995 a 02/09/1997 – exposição a agentes nocivos biológicos, sem EPI eficaz, como auxiliar de Enfermagem na Fundação Benjamin Guimarães (formulário e laudo f.38/39); 17/09/1998 a 30/09/1999 – exposição a agentes nocivos biológicos, sem EPI eficaz, como auxiliar de Enfermagem na Clínica Pinel S/A (formulário e laudo f. 41/43); e de 20/05/1999 a 12/09/2000 – exposição a agentes nocivos biológicos como auxiliar de Enfermagem na CLínica Nª Sª de Lourdes LTDA (PPP no processo administrativo apensado – PA), informando EPI eficaz, mas não informa o Certificado de Aprovação, nem o cumprimento dos requisitos da NR-06. 10.2. Também deve ser reconhecido como especial o período de 01/06/1988 a 30/11/1989 – auxiliar de enfermagem na FHEMIG, conforme anotações da CTPS no PA, que não foi deferido pela sentença.

 

  1. A sentença deve ser reformada para excluir da contagem de tempo especial o período de 29/04/1995 a 07/06/1995, pois não há formulário comprovando exposição a agentes nocivos, nem cabe enquadramento por categoria profissional.

 

  1. Não há direito ao reconhecimento de atividade especial nos períodos de 17/09/1973 a 31/05/1988, pois as anotações da CTPS no PA demonstram que exerceu as funções de auxiliar de cozinha e atendente; e de 01/12/1989 em diante, pois a partir desta data, passou a exercer função diversa, de “AUT – IVA – 09”, que não guarda relação com auxiliar de enfermagem, conforme anotações da CTPS. Frise-se que não há que se falar em nulidade, primeiro porque o magistrado pode apreciar a prova livremente, e até mesmo refutá-la, desde que fundamentadamente; segundo, porque a certidão de tempo de serviço f. 45 é extemporânea, enquanto as anotações da CTPS (cópia no PA) são contemporâneas e mostram que nestes períodos o segurado exercia funções distintas da enfermagem.

 

  1. Parcial provimento à apelação do segurado para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial, além dos períodos já reconhecidos na sentença, o período de 01/06/1988 a 30/11/1989 (auxiliar de enfermagem), convertê-lo em comum multiplicado pelo fator 1,4, e condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de acordo com as regras anteriores à EC 20/98, com DIB em 16/01/2001 (DER f. 70), e a pagar a diferença dos atrasados desde o requerimento, com correção monetária e juros conforme manual de cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS a pagar honorários de advogado de 10% das prestações vencidas até a prolação do acórdão, pois este reformou a sentença para implantar o benefício (Súmula 111/STJ). Dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir da contagem de tempo especial o período de 01/06/1988 a 30/11/1989.”

(AC 0014009-33.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 – 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 19/04/2016 PAG.)

Compartilhe em suas redes
Olá, como podemos te ajudar?
Aviso aos clientes

O escritório Leomir Vieira – Advocacia previdenciária orienta seus clientes a ficarem atentos ao “golpe do falso advogado”, em que golpistas se passam pelo advogado do processo para aplicar golpes em pessoas que têm ação na justiça.
Os golpistas estão acessando os dados dos processos judiciais, que são dados públicos, e estão fazendo contatos com clientes se passando pelo advogado titular da ação.
Se você receber alguma mensagem ou ligação de número diferente do que seu advogado normalmente utiliza, não faça nenhum pagamento nem passe nenhuma informação.

Leomir Vieira Advocacia Previdenciária