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APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Trata-se de benefício aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras relacionadas à redução do tempo de Contribuição para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa portadora de deficiência.

Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em intereção com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.

Tem direito a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência o segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, e ainda aos segurados especiais que contribuam facultativamente, observadas as seguintes condições:

I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição na condição de deficiente, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve;

IV – carência de 180 meses de contribuição;

V – comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na da implementação dos requisitos para o benefício.

Conforme definido no Decreto 8.142/2013, que regulamenta a matéria, o benefício será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar n° 142/2013 e art. 70-A do Decreto nº 8.145/13.

A constatação da deficiência será realizada por meio de avaliação médica e funcional a ser realizada por perícia do INSS (ou judicial), para fins de definição da deficiência e do grau, que pode ser leve, moderada ou grave, conforme definido no art. 3º da LC nº 142/13.

A comprovação da deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.

Se o segurado que tiver contribuído alternadamente na condição de pessoa com e sem deficiência ou no caso de existência de mais de um grau de deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que tratam as tabelas abaixo, observado o grau preponderante (de maior tempo):

MULHER
TEMPO A CONVERTERMUTIPLICADORES
PARA 15PARA 20PARA 24PARA 25PARA 28
de 15 anos1,001,331,601,671,87
de 20 anos0,751,001,201,251,40
de 24 anos0,630,831,001,041,17
de 25 anos0,600,800,961,001,12
de 28 anos0,540,710,860,891,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMUTIPLICADORES
PARA 15PARA 20PARA 25PARA 29PARA 33
de 15 anos1,001,331,671,932,20
de 20 anos0,751,001,251,451,65
de 25 anos0,600,801,001,161,32
de 29 anos0,520,690,861,001,14
de 33 anos0,450,610,760,881,00

É admitida a conversão do tempo de contribuição para fins da aposentadoria, desde que cumprido em condições especiais e que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, se resultado for mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo:

MULHER
TEMPO A CONVERTERGRAU DE DEFICIÊNCIAMUTIPLICADORES
PARA 20GRAVEPARA 24MODERADAPARA 28LEVEPARA 30NORMAL
de 20 anos (Grave)1,001,201,401,50
de 24 anos (Moderada)0,831,001,171,25
de 28 anos (Leve)0,710,861,001,07
de 30 anos (Normal)0,670,800,931,00
HOMEM
TEMPO A CONVERTERGRAU DE DEFICIÊNCIAMUTIPLICADORES
PARA 25GRAVEPARA 29MODERADAPARA 33LEVEPARA 35NORMAL
de 25 anos (Grave)1,001,161,321,40
de 29 anos (Moderada)0,861,001,141,21
de 33 anos (Leve)0,760,881,001,06
de 35 anos (Normal)0,710,830,941,00

É garantido à pessoa com deficiência, conforme definido na Lei Complementar n° 142/13:

  • a não aplicação do fator previdenciário, salvo se dele resultar renda mais elevada;
  • a contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
  • as mesmas regras de pagamento e de recolhimento das demais contribuições previdenciárias;
  • a percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria previdenciária que lhe seja mais vantajosa;
  • A conversão do tempo de contribuição sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aposentadoria do Segurado portador de deficiência Após a Reforma da Previdência


A CR/88 previa no artigo 201, §1º a possibilidade de serem adotados critérios diferenciados para concessão do benefício de aposentadoria para os segurados portadores de deficiência, nos termos a seguir:


“(…)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

(…)” (Grifo nosso)


Após a Reforma da Previdência, o texto do artigo 201, § 1º foi alterado e passou a ter a seguinte redação:


“(…)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
         
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; 
   
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.

(…)”(Grifo nosso)

Apesar desta mudança conceitual do deficiente para fins de recebimento do benefício de aposentadoria especial, a Lei Complementar 142/2013, que regula tal benefício, foi recepcionada pela EC 103/2019, de modo que não foram alterados os critérios para concessão da aposentadoria especial do segurado deficiente analisados no tópico anterior.

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