Trata-se de benefício instituído pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras para o segurado portador de deficiência relacionadas à redução da idade para a concessão da aposentadoria por idade.
De acordo com a referida Lei Complementar, será considerada pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem impedir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nesse caso, homem terá direito de se aposentar aos 60 anos de idade e a mulher, aos 55, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência em igual período.
Compete a perícia médica do INSS (ou judicial, se for caso) avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência.
A comprovação da deficiência será embasada em documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, inclusive quanto ao seu grau, que será analisado por ocasião da primeira avaliação, vedada a prova exclusivamente testemunhal.
Vale salientar que o segurado portador de deficiência deverá submeter-se a perícia de avaliação ou reavaliação da deficiência, a critério do INSS.
Nos termos do art. 70-A do Decreto nº 8.145/13, “a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.”
O valor da aposentadoria por idade do segurado portador de deficiência será calculado a partir da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição desde a competência de julho/1994, o que resulta no salário de benefício. O salário de benefício, por sua vez, é multiplicado pelo coeficiente de cálculo de 70%, o qual é acrescido de mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, não sendo permitido ultrapassar 100% do salário de contribuição.
O fator previdenciário somente será aplicado caso aumente a renda da aposentadoria.
Destaca-se que a aposentadoria do portador de deficiência poderá ser concedida a todos os segurados do RGPS, inclusive para o segurado facultativo.
Aposentadoria do Segurado portador de Deficiência Após a Reforma da Previdência
A CR/88 previa no artigo 201, §1º a possibilidade de serem adotados critérios diferenciados para concessão do benefício de aposentadoria para os segurados portadores de deficiência, nos termos a seguir:
“(…)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
(…)” (Grifo nosso)
Após a Reforma da Previdência, o texto do artigo 201, § 1º foi alterado e passou a ter a seguinte redação:
“(…)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I – com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
(…)”(Grifo nosso)
Apesar desta mudança conceitual do deficiente para fins de recebimento do benefício de aposentadoria especial, a Lei Complementar 142/2013, que regula tal benefício, foi recepcionada pela EC 103/2019, de modo que não foram alterados os critérios para concessão da aposentadoria especial do segurado deficiente analisados no tópico anterior.