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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE)

A Aposentadoria por Invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente (nomenclatura adotada após a Reforma da Previdência – EC nº 103/2019) é um direito dos trabalhadores que, por doença ou acidente, tornem-se incapacitados de forma total e permanente para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento.

Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais, exceto na hipótese do art. 26 da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Atualmente, as referidas doenças são tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
A aposentadoria por invalidez pode ser dividida em duas espécies:

  • Aposentadoria por invalidez ordinária, a qual decorre de situações não ocupacionais;
  • Aposentadoria por invalidez acidentária, a qual decorre de acidentes do trabalho e acidentes equiparados a acidentes de trabalho; doença profissional e doença do trabalho.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito ao benefício no valor de um salário mínimo, em regra.

Se o trabalhador necessitar de assistência permanente de outra pessoa, atestada pela perícia médica, o valor da aposentadoria sofrerá acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por Invalidez, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem não tiver a qualidade de segurado na data de início da incapacidade.

O valor da Aposentadoria por Invalidez anteriormente à Reforma era de 100% do salário de benefício, o qual correspondia a média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.
A Reforma da Previdência – EC nº 103/2019 modificou profundamente as regras de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, é importante destacar que o benefício de aposentadoria por invalidez ordinário será calculado de maneira diversa do benefício de aposentadoria por invalidez acidentário.

Nesse sentido, o cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez ordinária será feito por meio da média aritmética simples dos salários de contribuição, correspondente a 100% do período contributivo desde julho de 1994, limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS. Sobre a referida média será aplicado o percentual de 60%, o qual será acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para homens e 15 anos de contribuição para mulheres.

Já o cálculo da aposentadoria por invalidez acidentária será feito com base apenas na média de todas as contribuições do período contributivo desde julho de 1994, limitando-se esta média ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS. Nesse caso, o valor do benefício corresponderá a 100% da média, independentemente do número de anos de contribuição, sendo, portanto, um cálculo mais favorável ao segurado.

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