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BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA)

O auxílio-doença ou benefício por incapacidade temporária (nomenclatura adotada após a Reforma da Previdência – EC nº 103/2019) é um benefício devido ao segurado que estiver incapacitado para o trabalho, de forma total e temporária. Para a concessão do benefício, são exigidas qualidade de segurado e, na maioria dos casos, carência.

Para ter direito ao benefício são exigidas 12 (doze) contribuições mensais (carência), exceto na hipótese do art. 26, inciso II da Lei 8.213 de 1991, que independe de carência, ou seja, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.

Atualmente, as referidas doenças são tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.

O segurado empregado tem direito a receber o benefício de auxílio-doença a partir do 15º dia de afastamento do trabalho (os primeiros 15 dias são de responsabilidade da empresa/empregador). Nesses casos, a solicitação da perícia no INSS deve ser feita a partir do 16º dia de afastamento.

Para os demais segurados, a solicitação deve ocorrer a partir da data do início da incapacidade. Caso o benefício seja solicitado após o 30º dia do início da incapacidade, a data de início do benefício será fixada a partir da data de entrada do requerimento.
Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exame realizado pela perícia médica da Previdência Social ou judicial.
Em muitas situações o INSS tem negado os benefícios de incapacidade, ainda que as pessoas não tenham condição de retornar ao trabalho, em razão de doença ou acidente.

Nos casos em que o INSS indefere ou cessa de maneira injusta e equivocada o benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria por Invalidez, a melhor alternativa é recorrer ao Poder Judiciário.

A Justiça Federal, órgão responsável pelo julgamento das ações ajuizadas contra o INSS, tem reconhecido o direito de muitos segurados de receber o benefício de Auxílio-Doença e Aposentadoria por Invalidez. Assim, a Justiça tem concedido e restabelecido muitos benefícios que foram injustamente negados pelo INSS.

Fonte: Site da Previdência Social com modificações – http://www.previdencia.gov.br

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