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DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO TEMPO ESPECIAL EM VIRTUDE DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE

  1. “O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97.

 

  1. O Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso especial submetido ao art. 543-C do CPC/1973 Recursos Repetitivos – adotou posicionamento de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997, não afasta o direito ao reconhecimento do tempo de serviço laborado sob a condição de periculosidade, pois o rol ali contido não é exaustivo. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

 

  1. A jurisprudência do TRF1 e da TNU vem se firmando no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo perigoso mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, desde que laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário regularmente confeccionado comprove o caráter perigoso do trabalho exercido. Precedentes: AC 00039433220074013810, Juiz Federal Grigório Carlos Dos Santos, TRF1 – 2ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 DATA:23/03/2018; PEDILEF 05014106820144058310, Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, TNU, dou 10/08/2017 páginas 079-229.

 

  1. Não é necessária a exposição ao agente agressivo durante toda a jornada laboral para a demonstração da permanência e habitualidade da atividade insalubre, mas apenas o exercício de atividade, não ocasional, nem intermitente, que exponha o trabalhador habitualmente a condições especiais, prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Precedente desta Corte: (AC 1002101-35.2017.4.01.3200, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Trf1 – Primeira Turma, PJe 21/09/2020 PAG.)

 

  1. Nas atividades laborativas com exposição à eletricidade em altas tensões, mesmo nos casos em que o contato seja intermitente, estão caracterizadas as condições especiais, pois o perigo é inato à atividade em que haja exposição a tensões superiores a 250 volts.

 

  1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou entendimento segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também, assentou a tese de que, apenas na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE n. 664335 , Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Repercussão Geral – mérito DJe- 249 DIVULG 17-12-2014). Tal entendimento também se aplica com relação à exposição elétrica, dada a sua maior gravosidade, conforme jurisprudência desta Corte. Precedentes.

 

  1. Conforme os documentos juntados aos autos, sobretudo o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 111542267 – Pág. 35/36), o apelado esteve exposto, durante a execução de suas tarefas, na Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, à tensão superior a 250 volts, que é prejudicial à integridade física em casos de contato, acidental ou não, com esse agente.

 

  1. Correta a sentença que reconheceu o direito do apelado de gozar aposentadoria por tempo de contribuição com contagem do período de 01/06/1994 a 05/03/1997 como especial, uma vez que comprovou trabalhar exposto a agente nocivo.

 

  1. Não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutela antecipada se presentes seus requisitos autorizadores, que é o caso dos autos. Assim, identificada a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, considerando o adiantamento da prestação jurisdicional, bem como a natureza alimentar da verba objeto da ação, fica deferida a tutela de urgência, devendo o INSS implantá-la, comprovando seu cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida (item 9).”

(AC 1002341-23.2020.4.01.3813, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 – SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.)

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