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REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA APÓS A REFORMA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO

Quem recebia auxílio-doença antes da reforma da Previdência Social de 13/11/2019 e depois teve seu benefício transformado em aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), pode ter direito à revisão da renda da aposentadoria.

Ocorre que o INSS tem calculado a renda da aposentadoria por invalidez com base nas novas regras da reforma da previdência, as quais são mais prejudiciais aos segurados. Contudo, quem já estava incapaz de forma permanente antes da reforma da previdência pode ter direito à revisão para que a aposentadoria por invalidez seja calculada de acordo com as regras vigentes anteriormente à reforma da previdência.

Nesse sentido, vale destacar o Art. 3º da referida EC nº 103/2019, que expressamente assegura a aplicação do direito adquirido à regra de cálculo vigente anteriormente à Reforma da Previdência para quem já havia cumprido os requisitos para obtenção da aposentadoria até a entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, independentemente da data de requerimento:

 

Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (grifos nossos)

 

Lado outro, a regra de cálculo vigente anteriormente à EC nº 103/2019 estabelece que o valor do benefício de aposentadoria por invalidez deve corresponder a 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 44 da Lei nº 8.213/91:

 

Art. 44. A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Grifo nosso)

 

Além disso, é possível pedir o cancelamento dos descontos (consignação) que normalmente o INSS faz nesse tipo de situação. Ao transformar o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, é comum o INSS apurar que há diferenças a serem devolvidas pelo segurado e lançar descontos mensais na aposentadoria por invalidez.

Ocorre que, em virtude da decisão judicial da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5020446-70.2023.4.02.5001 ES, o INSS publicou a PORTARIA CONJUNTA DIRBEN/PFE/INSS Nº 87, DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 impedindo a cobrança de valores em decorrência da transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

 

Veja-se o seguinte da referida Portaria:

 

 

Art. 1º Dispor sobre o cumprimento da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 5020446-70.2023.4.02.5001 ES, que determinou ao INSS não realizar qualquer tipo de cobrança em razão da transformação do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.

 

Parágrafo único: A determinação judicial a que se refere o caput:

 

I – produz efeitos para aposentadoria por incapacidade permanente com Data do Início de Benefício – DIB a partir de 14/11/2019, precedido de auxílio por incapacidade temporária com Data do Início da Incapacidade – DII fixada até 13/11/2019, em razão da modificação no método de cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019;

 

II – abrange os benefícios por incapacidade que estejam ativos, cessados ou suspensos, bem como os novos que sejam concedidos a partir da publicação desta Portaria; e III – aplica-se em todo o território nacional.

 

Art. 2º Para os casos previstos na decisão judicial, quando o valor do cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente for inferior ao anteriormente recebido no auxílio por incapacidade temporária, a diferença de valor gerado entre o início da aposentadoria e sua concessão em que o titular permaneceu recebendo o auxílio, não será objeto de cobrança, de forma consignada ou não, a título de recomposição ao erário e/ou outro similar.

 

  • 1º A diferença de que trata o caput não será consignada nas rendas futuras do beneficiário.

 

  • 2º Ficam suspensas as consignações já existentes que foram efetuadas em razão da transformação do benefícios de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019.
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